O que são Incoterms?

O que são Incoterms?


Incoterms, ou Termos Internacionais de Comércio (Internacional Commercial Terms, em inglês), é o significado da sigla, a qual designa as normas padronizadas responsáveis por regularem os aspectos plurais do comércio internacional. Primeiramente, desenvolvidas em 1936 pela Câmara de Comércio Internacional, (ICC), na tentativa de simplificar as questões de comunicação envolvidas nos negócios internacionais, os riscos, custos e obrigações entre comprador e vendedor são claramente alocados no contrato de venda de mercadorias; como recomendação para melhor entendimento entre as partes contratantes.

Os Incoterms são códigos de 3 (três) letras que devem ser utilizados não apenas na assinatura de contratos, mas também durante a fase de negociação para informar as pessoas relevantes sobre o orçamento e negócios de comércio exterior que serão gastos. Então a ideia é que desde a fase de negociação, importadores e exportadores saibam quais são suas obrigações e quais valores são exigidos, exemplo ao redor de serviços como prazo de entrega, licenças, condições de pagamento, transportes, responsabilidades do contratante, seguros, em outras palavras, ficam delimitadas: quem deve realizar e pagar as formalidades de exportação e importação, local onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem deve pagar o frete internacional, quem deve realizar e pagar as formalidades de exportação e importação, quem deve contratar e pagar do seguro da carga e assim em diante.

Ademais, para que não se tornem estéreis e cumpram os padrões do Comércio Internacional, sofrem atualizações periódicas, nesse caso, de 10 em 10 anos. Diante da sua última alteração em 2020, seus mecanismos podem ser utilizados para questões no campo do comércio interno, além de claro, de transações comerciais internacionais. Os Incoterms são agrupados em 4 conjuntos, (C,D,E,F), totalizando 11 siglas componentes de termos referentes ao comércio entre países, os quais serão abordados a seguir.

Tipos de Incoterms

Recapitulando o que já foi dito, as Incoterms abrangem acordos entre fornecedor e/ou vendedor e seu comprador, essencialmente, e podem ser divididas em 4 grupos, tanto por letras – como C,D,E,F – quanto por modalidade de transportes – multimodal ou aquaviário. Ademais, as etapas do processo comercial podem ser delimitadas em 14 pontos, entre esses temos: Modalidade do Transporte, (multimodal ou aquaviário), Embalagem e Verificação, Carga, Transporte Interno (do local de origem), Despacho da Exportação, Carregamento e Arrumação, Frete Internacional, Seguro (opcional), Descarregamento, Gastos do Despacho com a Importação, Impostos da Importação, Transporte Interno (do local de destino), Entrega e Descarregamento – esses tendo suas responsabilidades acordadas entre o vendedor e o comprador.

Acerca da divisão por letras, temos os seguintes termos e configurações:

● Grupo E

Ex Work (EXW – Localidade de Entrega Nomeada): Multimodal. O vendedor fica responsável em colocar a mercadoria à disposição do comprador em seu local de origem, o vendedor, dessa maneira, assume todos os riscos a partir desse ponto até a chegada em seu estabelecimento do produto.

● Grupo F

Free Carrier (FCA – Localidade de Entrega Nomeada): Multimodal. O vendedor cumpre suas obrigações e extingue sua responsabilidade quando entrega a mercadoria para desembaraço aduaneiro ao transportador ou outra pessoa designada pelo comprador no local determinado no país de origem.

Free Alongside Ship (FAS – Porto de Embarque Nomeado): Aquaviário. O vendedor extingue suas obrigações quando a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, no porto de embarque designado pelo comprador ao lado do transportador designado pelo comprador, no cais ou na embarcação utilizada para o carregamento da mercadoria.

Free On Board (FOB -Porto de Embarque Nomeado): Aquaviário. As obrigações e responsabilidades do vendedor terminarão quando as mercadorias desembaraçadas para exportação forem entregues, armazenadas e embarcadas no porto de embarque na data especificada pelo comprador ou dentro do prazo acordado.

● Grupo C

Cost and Freight (CFR – Porto de Destino Nomeado): Aquaviário. Além de assumir as obrigações e riscos previstos na cláusula FOB, o vendedor celebra o contrato e paga os fretes e encargos necessários para transportar a mercadoria até o porto de destino acordado.

Cost, Insurance and Freight (CIF – Porto de Destino Nomeado): Aquaviário. Além de assumir as obrigações e riscos previstos durante o período FOB, o vendedor celebra um contrato e paga o frete, encargos e custos de seguro associados ao transporte da mercadoria até o porto de destino acordado.

Carriage Paid To (CPT -Local de Destino Nomeado): Multimodal. Além de assumir as obrigações e riscos previstos nos termos do FCA, o vendedor contrata e paga os fretes e encargos necessários para transportar a mercadoria até o destino acordado.

Carriage and Insurance Paid To (CIP – Local de Destino Nomeado): Multimodal. Além de assumir as obrigações e riscos nos termos da FCA, o vendedor contrata e paga o frete, encargos e seguros associados ao transporte da mercadoria até o destino acordado.

● Grupo D

Delivered At Place (DAP – Local de Destino Nomeado): Multimodal. Quando o vendedor coloca a mercadoria no local designado pelo país de destino dentro da data ou prazo acordado, pronta para ser descarregada do meio de transporte, em vez de desembaraçada para importação.

Delivered At Place Unloaded (DPU – Local de Destino): Multimodal. O vendedor cumpre suas obrigações e extingue sua responsabilidade quando as mercadorias são descarregadas do meio de transporte no local designado no país de destino dentro da data ou período acordado, mas não desembaraçadas para importação.

Termo definido em substituição ao DAT, com a diferença que o DAT
determinava a “entrega” exclusivamente em terminais de carga, podendo o DPU
ser utilizado em terminais ou qualquer outro local determinado (por exemplo o
armazém do comprador).

Fonte: Siscomex, Governo Federal

Delivered Duty Paid (DDP – Local de Destino Nomeado): Multimodal. O vendedor cumpre suas obrigações e extingue sua responsabilidade quando as mercadorias são descarregadas do meio de transporte à disposição do comprador no destino especificado no país de importação dentro da data ou período acordado. Exceto pelo desembaraço aduaneiro, o vendedor assume todos os riscos e despesas, inclusive impostos, taxas e demais encargos incorridos na importação.

Nota: em razão de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DPU ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.”

Fonte: Siscomex, Governo Federal

Em resumo, os Incoterms compreendem um conjunto consolidado e padronizado de costumes alfandegários e de entrega utilizados no mundo. Além disso, os Incoterms não são de utilização obrigatória, ou seja, são usados facultativamente pelas partes em um contrato de compra e venda de mercadorias. Eles não são normas internacionais, mas possuem valor jurídico quando mencionados em um contrato internacional, de modo que se as partes contratuais definirem que irão utilizar um Incoterms para regular as obrigações que regem um determinado contrato, elas passam automaticamente a estarem vinculadas a essa fórmula contratual. O conhecimento exato dos Incoterm é fundamental para a logística de uma operação de comércio exterior, pois define o momento em que o vendedor transfere ao comprador as responsabilidades quanto aos custos e riscos.

Por conta da caracterização exposta, os Incoterms também são importantes para a determinação do preço das mercadorias. Outra característica dos Incoterms é que uma versão mais atual não revoga a anterior. Dessa forma, todas as versões dos Incoterms, mesmo as mais antigas, ainda podem ser utilizadas em um contrato internacional. Para isso, basta que as partes deixem explícito no contrato qual será a versão dos Incoterms aplicável.

Incoterms na prática

Através das exposições anteriores, é possível compreender a importância dessa modalidade contratual diante de um mundo altamente globalizado, com intenso fluxo de negócios entre os mais diversos países, e consequentemente, a necessidade de alternativas que respaldam os negociantes diante das divergências e complicações burocráticas entre diferentes países, por exemplo.

Nesse sentido, vale uma atenção mais detalhada, mesmo que breve, para o comércio entre o Brasil e a China, uma das companheiras comerciais brasileiras a qual as relações vêm se intensificando ao passar do tempo; quais Incoterms são mais utilizados na prática e o porquê de suas escolhas.

Em uma situação hipotética onde uma empresa brasileira deseje adquirir produtos de uma exportadora chinesa, nas cláusulas do negócio, será necessário definir questões ao redor da entrega da mercadoria, como custos, o local e a responsabilidade que cada parte irá assumir, por exemplo que o vendedor chinês será responsável por custear o frete e seguro internacionais, já ao chegar no porto combinado na entrega, o resto dos procedimentos até a entrega ao destinatário será do comprador brasileiro. Ao invés de especificar todas essas cláusulas no contrato de compra e venda, basta que as partes acordem um Incoterm para utilização. Os mais conhecidos são o FOB e o CIF, além do EXW, Ex Works; FOB é o frete
pago por quem compra. E CIF é o frete pago por quem vende, e Ex Works, que significa retirada.

Tratando-se do EXM (Ex Works), ter esse termo significa que seu preço negociado inclui o valor do produto até a porta da fábrica. Por exemplo, se foi acordado, R$ 10.000, esse valor inclui todos os custos de fabricação, todos os custos desde a fábrica até o porto, custos no porto, frete até o destino aqui no Brasil e desembaraço aduaneiro são por sua conta, (em todo o caso, a parte aduaneira é sempre da sua responsabilidade). Dessa maneira, os custos internacionais, como frete internacional, o doméstico no país de origem – nesse caso China – até a chegada dele no porto, são cobradas do comprador brasileiro e não inclusos no preço do produto.

Por outro lado, o FOB (Free On Board + Nome do porto de origem), inclui no valor negociado as despesas nesse porto nomeado até o produto ser colocado no navio, em outras palavras, seria responsabilidade do vendedor chinês (doméstico) as despesas do material nesse porto, deixando para o comprador brasileiro as responsabilidades do frete e seguro a partir do porto chinês.

Por último, há o CIF (Cost, Insurance and Freight + Nome do porto de destino), nesse as despesas até o destino já estão no preço negociado, entretanto, possui uma desvantagem em relação ao FOB, pois o vendedor provavelmente irá incluir o valor do frete dentro do acordado no negócio, nesse sentido e utilizando-se do exemplo anterior, ao invés de se acordado R$ 10.000, o valor irá se tornar R$ 11.500, por exemplo. Outrora, isso abre a oportunidade para negociar a troca de um CIF por um FOB, onde certamente poderá haver a redução do valor, já que irá ser compensado o custo do frete.

Além disso, o FOB apresenta uma outra importante vantagem, quando se contrata FOB o agente de cargas é da gerência do contratante, nesse caso pode ser direcionada ao comprador brasileiro, e é interessante obter o contato direto com o agente para poder recorrer à ele qualquer coisa que acontecer de errado, seja um atraso de carga, um atraso de documento, ou uma correção. Em oposição, no CIF, quem teria a comunicação direta com o agente de cargas seria o vendedor chinês, tendo sua responsabilidade finalizada quando ele embarca a carga. Em um cenário de países muito burocráticos, como é o caso do Brasil, então qualquer erro no documento, qualquer detalhe que não esteja com nas normas e acordos estabelecidos, necessitará de uma correção, causando grandes transtornos se o agente de cargas contratado não der realizar uma vigília detalhada e especial.

A Argos e internacionalização da sua empresa

Agora que já é possível compreender a utilização dos Incoterms e, para além disso, a necessidade da adequação de cada modalidade para o negócio almejado, é o momento de iniciar o planejamento da exportação do seu produto!

Quem escreveu:

Amanda Gonçalves

Consultora de Negociação

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